PROCURAÇÃO (MANDATO)

PROCURAÇÃO (MANDATO)

PROCURAÇÃO (MANDATO)


A procuração é o instrumento do contrato de mandato, que é um contrato nominado regulado pelo Código Civil a partir do artigo 653; é, assim, o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante/mandante) nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador/mandatário), para agir e atuar em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente. 
A procuração escrita pode ser outorgada por um mandante a um mandatário por meio de instrumento particular (com a simples assinatura do mandante, com ou sem reconhecimento de firma) ou de instrumento público. 
No Tabelionato de Notas, ao instrumentalizar uma procuração pública, o Tabelião ouvirá a vontade do outorgante para saber quais poderes ele deseja transmitir e por qual prazo de validade, bem como se haverá substabelecimento e a necessidade de prestação de contas.  
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em Tabelionato de Notas. Em procurações públicas relativas a alienação e oneração de bens imóveis é recomendável apresentar sempre a certidão atualizada do imóvel. A procuração pública também pode ser utilizada, por exemplo, para representação em instituições bancárias, para representação de analfabetos, para constituir advogados, para apresentar-se perante repartições públicas, e perante quaisquer outros terceiros, dentre tantas outras finalidades. 
O outorgante (mandante) a qualquer tempo poderá revogar os poderes outorgados e desconstituir o procurador (mandatário), mediante a outorga de Escritura Pública de Revogação. Tal ato poderá ser bilateral (de comum acordo) ou unilateral, e neste caso, a Escritura Pública de Revogação deverá ser formal e expressamente noticiada e comunicada ao procurador, que a partir de então não mais poderá representar o outorgante.
O procurador (mandatário) a qualquer tempo poderá abdicar e renunciar aos poderes que lhe foram outorgados pelo outorgante (mandante), mediante a outorga de Escritura Pública de Renúncia.
Através do Substabelecimento o procurador pode transferir os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário (mandante). O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato, ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos do substabelecimento de poderes estão declinados no artigo 667 do Código Civil.
Como a procuração pública é um ato que fica registrado nos livros próprios do Tabelionato de Notas eternamente, sempre será possível se obter certidões. Ficará averbada à margem da procuração pública, no livro próprio do Tabelionato de Notas, a revogação ou a renúncia de poderes. Também ficarão anotadas à margem da procuração pública todas as utilizações da mesma em atos públicos. 
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, contendo a firma do outorgante reconhecida em Tabelionato de Notas.

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