DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM OU SEM PARTILHA DE BENS

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM OU SEM PARTILHA DE BENS

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM OU SEM PARTILHA DE BENS

A partir da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, e com a Edição da Resolução nº 35, de 24/04/2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, os cônjuges poderão realizar o seu divórcio por escritura pública no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
    • Consenso entre as partes contratantes; 
    • Inexistência de filhos menores ou incapazes; 
    • Assistência de advogado ou defensor público; 
    • Inexistência de gravidez do cônjuge virago.

Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF dos contratantes; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) demais documentos e certidões patrimoniais; h) documentos pessoais e OAB do advogado que assistirá os contratantes; e, i) esboço de minuta de partilha de bens. Para maior clareza, imprima relação. 
As partes poderão ser representadas na escritura pública de divórcio por procurador, dispensando-se assim o seu comparecimento pessoal, desde que a procuração seja outorgada por instrumento público com poderes especiais, contenha a descrição das cláusulas essenciais e esteja com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas.

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