OBITO

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O Registro Civil de Óbito é feito nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e é previsto e regulamentado pela Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973.

A existência da pessoa natural termina com a morte (Código Civil, artigo 6º). E a morte, por questões de definição legal, somente se dá com o diagnóstico de ocorrência de morte encefálica (Lei 9.434/1997, artigo 3º), trazendo as consequências legais.

O artigo 77 da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 13.484 de 26/09/2017, estabelece que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

O óbito deve ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, depois, mas dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Lei 6.015/1973, artigo 78) e, uma vez decorrido o prazo, somente se fará mediante autorização do Juízo Corregedor Permanente da Comarca.

Para se fazer a Declaração de Óbito é necessários se apresentar, pelo menos, os seguintes documentos: a)- os documentos pessoais de identificação do falecido (CI RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento e demais documentos importantes); e, b)- Declaração de Óbito (DO).

A Declaração de Óbito (DO) é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS). É composta de 03 (três) vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo Ministério da Saúde e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o País.

O registro de óbito deverá conter: a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; o lugar do falecimento, com indicação precisa; o prenome, sobrenome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido; se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo ou divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a Registro Civil do casamento em ambos os casos; os nomes, sobrenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um; se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; o lugar do sepultamento; se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; se era eleitor; número de PIS/PASEP, ou de benefício do INSS, inscrição do CPF, número de registro da carteira de identidade e órgão emissor, número do título de eleitor, indicação do registro de nascimento, informando livro, folha e termo, número e série da carteira de trabalho (Lei 6.015/1973, artigo 80).

O oficial de registro civil obrigatoriamente comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

E, antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de um ano, o oficial de registro civil obrigatoriamente verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito.

A cremação de cadáver somente será feita quando o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 02 (dois) médicos ou por 01 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, autorizada pelo Juiz de Direito da Comarca.

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