SERVIÇOS
SERVIÇOS
A adoção de pessoa menor ou maior de idade dependerá de sentença constitutiva.
Quando se tratar de adoção de criança ou adolescente, a sentença será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, artigo 47). A inscrição da sentença de adoção é feita com a transposição dos principais dados constantes da sentença para um assento novo, consignando os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (ECA, artigo 47, § 2º).
A sentença de adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante e poderá determinar a modificação do prenome, se menor (Código Civil, artigo 1.627, e ECA, artigo 47, § 5º), produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante falecer no curso do processo, caso em que terá força retroativa à data do óbito (Código Civil, artigo 1.628, e ECA, artigo 47, § 6º).
Caso se trate de adoção unilateral pelo cônjuge ou companheiro do pai ou da mãe do adotado (declaração de reconhecimento de paternidade/maternidade), tal adoção poderá ser averbada diretamente à margem do assento de nascimento, sendo desnecessário o cancelamento e inscrição em novo assento.
Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o Tabelião, a pedido de parte interessada, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados somente poderá ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.
Na lavratura de uma ata notarial, o Tabelião ou o Escrevente preposto, declara: I- o solicitante da ata notarial, e que a assinará, qualificando-o e identificando-o; II- a data e hora precisas da verificação dos fatos, evidenciando-se assim a verdadeira realidade e certeza dos fatos; III- o local de verificação dos fatos, realizados mediante diligência interna (por exemplo, na verificação de fatos na internet, onde se acessa e verifica o conteúdo de sites no por meio de computador próprio no Tabelionato, ou em aparelhos celulares e demais itens pessoais apresentados fisicamente dentro do Tabelionato) ou mediante diligência externa (sempre devendo ser verificadas a territorialidade e o acesso autorizado a residências pessoais, não havendo outros impedimentos quanto a dias e horários); e IV- o objeto fático a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado e materializado. Geralmente, quanto ao objeto, as atas notariais se classificam em lícitos (fatos cotidianos) e ilícitos (devendo sempre constar os motivos que levam a fazer a constatação); físicos (podem ser tocados), eletrônicos (não podem ser tocados e mudam constantemente) e sensoriais (aqueles verificados por meio da visão, audição (diálogo telefônico) e olfato (odor característico), onde o Tabelião ou o Escrevente preposto verifica por seus próprios sentidos).
No campo processual, como a desobediência às leis e aos contratos se multiplicou, e muitas vezes a prestação jurisdicional se torna morosa, e sabendo que a prova é o meio com que as partes em litígio procuram firmar a convicção do Juiz, ao invés de perícias morosas e custosas, as partes podem se valer da ata notarial como meio prático para a celeridade dos processos.
No campo extraprocessual, ao invés de acionar a máquina judiciária, as partes litigiosas podem se valer da ata notarial, que pré-constitui prova, para estabelecerem acordos extrajudiciais.
Para fins probatórios, em cada tipo de caso, os advogados analisarão e proferirão o seu saber jurídico para melhor comprovar os acontecimentos e pré-constituir as provas a favor da lide e para a verdade dos fatos.
Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns fatos autenticáveis, aos quais advogados e cidadãos podem utilizar a Ata Notarial:
• existência de mensagens telefônicas (WhatsApp, Telegram, e demais aplicativos de troca de mensagens);
• diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
• acontecimentos na Internet;
• uso e disponibilização indevida de música (MP3);
• existência de mensagens eletrônicas (e-mails);
• existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);
• declarativa;
• transmissão e exibição de programa televisivo;
• vacância ou abandono de imóvel alugado, com indicação das condições físicas encontradas;
• devolução de chaves de imóvel alugado;
• existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);
• existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);
• cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;
• existência de arquivos eletrônicos;
• compra de produto em estabelecimento comercial, etc
Assim, a ata notarial serve como um robusto documento público para a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis, ressaltando que através da fé pública notarial há a presunção legal de veracidade, possibilitando acautelar direitos e prevenir litígios e suspeições.
Desta forma, por uma Ata Notarial, o Tabelião autentica, em forma narrativa, os fatos, o estado e condições, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos, sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, com consignação nos seus livros próprios de notas.
O Código de Processo Civil passou a permitir que a Usucapião fosse feita nos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, sem a necessidade de processo judicial, quando não existe controvérsia quanto ao direito. A essa Usucapião deu-se o nome de Usucapião Extrajudicial. Para esse tipo de usucapião não pode existir ação de usucapião em trâmite.
Passa a ter direito à propriedade quem exerce a posse por um determinado lapso de tempo. A pessoa interessada deve procurar um advogado, que fará a análise de qual é o tipo de usucapião, pois são vários tipos de usucapião existentes e os requisitos para cada um deles são diferentes.
Para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial são necessários documentos que comprovam a posse e o tempo, entre outros requisitos como o justo título, a boa-fé, o uso para fim de moradia (isso a depender de que usucapião se trata).
O Tabelião ou o seu Escrevente preposto fará diligências no imóvel e ouvirá os confrontantes sobre o tempo da posse, depois fará menção aos demais documentos apresentados que comprovarão a posse.
A seguir alguns documentos que podem ser apresentados: escrituras de compra e venda não registradas; cessões de direitos possessórios; cessões de direitos hereditários; contratos particulares; compromissos de compra e venda; recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia; planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo; indicação de testemunhas e confrontantes que possam declarar conhecimento do exercício da posse.
Depois de lavrada a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, o processo se desenvolverá perante o Registro de Imóveis competente.
O que é a AUTENTICAÇÃO um documento?
É o ato por meio do qual o Tabelião de Notas, por uma certificação, confere a uma cópia reprográfica de documento, público ou particular, a mesma validade da documentação original.
Qual a finalidade da AUTENTICAÇÃO de um documento?
Permitir que um documento que é original e único, ao ser reproduzido, tenha cada uma das suas cópias reprográficas verificada, lida, entendida e reconhecida como se fosse o próprio documento original fosse. Desta forma, tem a finalidade de impedir a prática de fraudes documentais por estelionatários ou falsificadores.
O que é necessário para A AUTENTICAÇÃO um documento?
É necessário apresentar o documento original, juntamente com as cópias que se pretendem autenticar.
O que pode impedir a AUTENTICAÇÃO o de um documento?
Dentre outros casos, não são autenticadas cópias de documentos incoincidente com os respectivos originais, bem como de documentos que contém rasuras, e, também, de documentos que estão em papel térmico (papel de fax).
CASAMENTO é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o Juiz de Paz (presidente da celebração), as suas vontades em estabelecer vínculo conjugal, pelo que o celebrante os declara casados. Pode ser civil ou religioso com efeitos civis.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (Código Civil, artigos 1.514 e 1.515).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- SOLTEIROS
1- Certidão de Nascimento atualizada (válida por 90 dias a partir de sua emissão), 2- Cédula de Identidade e CPF ou CNH, e, 3- comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone) em nome de qualquer dos noivos ou de seus pais.
- DIVORCIADOS
1- Certidão de Casamento com averbação de divórcio atualizada (válida por 90 dias a partir de sua emissão), 2- Fotocópia da certidão de nascimento/casamento anterior; 3- Certidão de Partilha de Bens (ou certidão negativa de bens) emitida pela Vara de Família, caso o divórcio tenha sido judicial, ou, Certidão da Escritura de Divórcio com Partilha de Bens, em caso de divórcio extrajudicial, 4- Cédula de Identidade e CPF ou CNH, e, 5- comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone) em nome de qualquer dos noivos ou de seus pais.
– VIÚVOS
1- Certidão de Casamento com anotação do óbito atualizada (válida por 90 dias a partir de sua emissão), 2- Fotocópia da certidão de nascimento/casamento, 3- Certidão de Óbito do cônjuge falecido, 4- Inventário com Partilha de Bens, judicial ou extrajudicial, 5- Cédula de Identidade e CPF ou CNH, e, 6- comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone) em nome de qualquer dos noivos ou de seus pais.
– ESTRANGEIROS
1- Certidão de Nascimento atualizada, consularizada ou apostilada (válida por 90 dias a partir de sua emissão), 2- Certidão emitida pelo país de nascimento, informando o estado civil atual, e, 3- passaporte com visto de permanência regular.
Para agendar a data do casamento, é necessário que os nubentes se apresentem no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão com a documentação completa e com as 02 (duas) testemunhas. Se as testemunhas não puderem comparecer, poderão preencher uma Declaração de Testemunhas, a qual deverão assinar e reconhecer firma por semelhança, cujo formulário você encontra em nosso site.
PRAZO PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - Mínimo: 15 (quinze) dias da publicação do Edital. Máximo: 90 (noventa) dias da publicação do Edital
REGIMES DE BENS NOS CASAMENTOS:
- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Somente os bens adquiridos após o casamento, mediante esforço comum, é que ficarão pertencendo ao casal, os bens que cada um possui antes do casamento não farão parte da comunhão.
- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges ficarão pertencendo ao casal. Necessária escritura de Pacto Antenupcial, a ser lavrada no Tabelionato de Notas do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual institui os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais no Brasil.
Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o País, ficaram instituídos na forma dos Anexos I, II e III do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017. Assim, as certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, passarão a consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017.
A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos).
Já a certidão de inteiro teor de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017.
O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante do nascimento optar pelo Registro Civil no ato de declaração do registro de nascimento. A certidão de nascimento consignará, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local onde ocorreu o parto.
As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando. Já o número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
O número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito, sendo que a inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
Através de uma escritura de declaração as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal. Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública através de escritura pública no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão.
Tipos de Escrituras Públicas Declaratórias mais frequentes:
- Declaração de união estável.
- Declaração de dependência econômica, onde o declarante diz que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
- Declaração para fins de casamento, onde 02 (dois) declarantes conhecidos do nubente declaram e atestam que o conhecem e que o seu estado civil é o de solteiro, divorciado ou viúvo, nada havendo que impeça o seu casamento.
- Declaração para fins judiciais, pela qual o declarante narra em detalhes fatos dos quais tem conhecimento, a fim de serem usados judicialmente.
A partir da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, e com a Edição da Resolução nº 35, de 24/04/2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, os cônjuges poderão realizar o seu divórcio por escritura pública no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
• Consenso entre as partes contratantes;
• Inexistência de filhos menores ou incapazes;
• Assistência de advogado ou defensor público;
• Inexistência de gravidez do cônjuge virago.
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF dos contratantes; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) demais documentos e certidões patrimoniais; h) documentos pessoais e OAB do advogado que assistirá os contratantes; e, i) esboço de minuta de partilha de bens. Para maior clareza, imprima relação.
As partes poderão ser representadas na escritura pública de divórcio por procurador, dispensando-se assim o seu comparecimento pessoal, desde que a procuração seja outorgada por instrumento público com poderes especiais, contenha a descrição das cláusulas essenciais e esteja com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas.
Para a confecção e lavratura de cada tipo de escritura pública é exigida uma determinada documentação específica e que vai depender do tipo e da forma do negócio realizado. Para se ter uma ideia, do rol dos documentos exigidos para a alienação e a transmissão de direitos sobre bens imóveis (compra e venda, doação, etc), por exemplo, constam como exigíveis uma série de documentos, tais como, dentre outros, a matrícula imobiliária atualizada (verificação de propriedade e oneração), certidões de feitos ajuizados (verificação se existem processos contra os transmitentes e/ou os adquirentes), certidões negativas de débitos tributários, além de comprovação do recolhimento de impostos (ITBI ou ITCMD).
O Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão realiza a busca e verificação das certidões pessoais junto aos mais diversos órgãos públicos. Também se serve e oferece serviços de despachante confiáveis para a obtenção de certidões específicas e particulares, tudo visando o conforto e a completa segurança dos adquirentes.
As escrituras públicas mais frequentes, relativas a imóveis, são:
- de Compra e Venda;
- de Compra e Venda com a intervenção de instituições financeiras (ex: bancos, Caixa Econômica Federal e Caixa de Previdência do Banco do Brasil);
- de Doação;
- de Permuta (troca), com ou sem torna;
- de Inventários Extrajudiciais com Partilhas de Bens; e,
- de Divórcios e Separações Extrajudiciais com Partilhas de Bens.
A documentação exigida para a lavratura dessas escrituras é sempre um ponto de dúvidas e "transtornos" para as partes envolvidas. Veja quais os principais documentos necessários para a lavratura de uma escritura pública e saiba que o Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão pode ajudar a providenciá-los, agilizando seu tempo, facilitando o procedimento e garantindo segurança jurídica ao processo:
1. Escrituras Declaratórias: Dos declarantes: Documentos pessoais, carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF; Certidão de nascimento ou de casamento; comprovante de endereço; demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.
2. Escritura de Divórcio Extrajudicial sem Partilha de Bens: Documentos pessoais, carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF dos cônjuges; Certidão de casamento atualizada (90 dias); comprovante de endereço; Certidão de nascimento de filhos; Carteira da OAB do advogado assistente; demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.
3. Escritura de Divórcio Extrajudicial com Partilha de Bens: Documentos pessoais, carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF dos cônjuges; Certidão de casamento atualizada (90 dias); comprovante de endereço; Certidão de nascimento de filhos; Carteira da OAB do advogado assistente; Declaração de ITCMD; Documento comprobatório do pagamento do ITBI (imposto de transmissão sobre bens imóveis) ou do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), no caso de excedente da meação; Documentos patrimoniais (matrículas, certidões, contas, documentos veiculares e outros); demais documentos eventualmente necessários à prática do ato. Para maior clareza, imprima relação.
4. Escritura de Inventário Extrajudicial com Partilha de Bens: Documentos pessoais, carteira de identidade, comprovante de inscrição no CPF dos cônjuges, Certidão de nascimento ou casamento atualizada (90 dias) e comprovante de endereço do cônjuge sobrevivente, do companheiro e dos herdeiros; Certidão de nascimento, Certidão de casamento, documentos pessoais e Certidão de óbito do falecido; Carteira da OAB do advogado assistente; Declaração de ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) e guias de pagamento; Documentos patrimoniais (matrículas, certidões, contas, documentos veiculares e outros); demais documentos eventualmente necessários à prática do ato. Para maior clareza, imprima relação.
5. Escritura de alienação imobiliária por compra e venda, doação, cessão, etc.: Documentos pessoais, carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF, Certidão de casamento atualizada (90 dias), comprovante de endereço de todos os contratantes se pessoas físicas; Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCMD; Certidão de ônus reais; Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias; Certidão de matricula ou registro; Certidão de quitação de impostos municipais, estaduais e federais, seja de imóveis urbanos ou de imóveis rurais; Certidão de feitos ajuizados nas Justiças Federal, Estadual, Justiça do Trabalho e CNDT; quando envolver pessoa jurídica: CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e/ou alterações contratuais, Ata da Assembleia de Eleição/Nomeação dos representantes legais, Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, e Certidão relativa a contribuições previdenciárias; e, Demais documentos indispensáveis para a prática do ato.
DEIXE A BUROCRACIA CONOSCO. NOSSO DESEJO É QUE VOCÊ NÃO PERCA TEMPO CORRENDO ATRÁS DE DOCUMENTOS.
Emancipação significa a libertação ou independência de alguém. No direito brasileiro, a emancipação é o ato que faz com que pessoas se tornem capazes na esfera civil antes da idade correta.
Conforme estipula o Código Civil em seu artigo 5º, todas as pessoas que atingem a maioridade, ou seja, completam os 18 (dezoito) anos completos, tornam-se habilitadas à prática de todos os atos da vida civil. Tornam-se, desta forma, plenamente capazes. Entretanto, todos os cidadãos abaixo dos 18 (dezoito) anos ou são absolutamente incapazes (artigo 3º) ou relativamente incapazes (artigo 4º). Isso significa que essas pessoas não podem desfrutar completamente dos direitos e deveres civis. Os relativamente incapazes, mais especificamente aqui os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (artigo 4º, inciso I), podem participar de alguns atos da vida civil sem a assistência de um representante, como fazer um testamento ou ser testemunha de algo. Entretanto, há restrições para os mesmos por não serem considerados capazes.
A emancipação, então, serve para que a pessoa possa participar plenamente da vida civil antes de chegar à maioridade. Para tanto, o parágrafo único do artigo 5º do Código Civil de 2002 estabelece algumas possibilidades para que os menores de idade possam se tornar civilmente capazes. São essas: I - a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - o casamento; III - o exercício de emprego público efetivo; IV - a colação de grau em curso de ensino superior; e, V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O inciso I do artigo 5º do Código Civil de 2002 estabelece que o menor relativamente incapaz pode se emancipar pela concessão dos pais ou por sentença de um juiz. Assim, a emancipação voluntária ocorre quando os pais (ou apenas um deles, caso o outro não esteja presente) decidem emancipar o filho maior de 16 (dezesseis) anos e concordam em realizar a emancipação por escritura pública.
Para a lavratura da Escritura Pública de Emancipação no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão é necessária a apresentação dos documentos pessoais, carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF, Certidão de nascimento atualizada (90 dias), e comprovante de endereço de todos os contratantes (pais e filho) que irão assinar a escritura. Após a formalização da escritura, é necessário fazer o averbação da mesma junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e retirar a certidão comprobatória, mas não se preocupe com estas especificidades e minúcias , pois a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão sempre está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
A escritura pública é um ato de forma escrita, praticado pelo Tabelião de Notas, que visa conservação e publicidade e contém a manifestação de vontade das partes em realizar negócio jurídico (contratação, acordo, compra e venda, doação, permuta, etc.) ou a declaração de determinado fato ou circunstância.
O Tabelião de Notas atua:
1 - identificando as pessoas e os contratantes;
2 - avaliando a capacidade dos contratantes;
3 – no aconselhamento isento das partes contratantes;
4 - verificando o que é lícito e primando pela segurança jurídica;
5 - verificando o cumprimento das exigências fiscais e tributárias;
6 - providenciando para que o documento reproduza a vontade das partes.
Assim, antes de lavrar a escritura o Tabelião ou o Escrevente ouve das partes as condições contratuais e lhes assessora juridicamente, apresentando a melhor solução para o caso, objetivando a segurança jurídica, a validade do ato/negócio e o não surgimento de eventuais demandas judiciais. A legislação pátria determina a escritura pública como requisito de validade para diversos negócios jurídicos, tais como, dentre outros:
• Em todos os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo;
• Alienação e oneração de imóveis (compra e venda, doação, usufruto, etc.);
• Instituição de bem de família;
• Divisão amigável de imóveis e áreas;
• Cessão de direitos possessórios;
• Cessão de direitos hereditários;
• Emancipação de menor;
• Inventário Extrajudicial com Partilha de bens;
• Divórcio Extrajudicial com ou sem Partilha de bens;
• Pacto antenupcial para casamento;
• Declarações; e,
• Instituição de fundação.
O ato versado por escritura pública se mantém eternamente arquivado no Tabelionato de Notas, permitindo que a parte solicite uma certidão do mesmo em qualquer momento, de maneira rápida e fácil.
Os custos (emolumentos) para a lavratura de escrituras públicas é fixado por lei, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As escrituras de transmissão de direitos reais (imóveis) têm seu custo calculado sobre o valor dos bens objeto do ato; já as escrituras sem valor declarado (declarações públicas, pacto antenupcial e emancipação, por exemplos) têm valor fixo, independente do conteúdo.
Acesse a tabela de custas e veja quanto gastará com sua escritura.
Você comprou o seu imóvel, pagou todas as parcelas, recebeu as chaves e já está morando em sua nova. Parabéns! Você realizou o sonho da casa própria. Mas como está o seu contrato de compra e venda? Ainda na gaveta, sem reconhecimento oficial?
Você sabia que sem a Escritura Pública e o registro há riscos de perder o seu patrimônio? Um contrato de gaveta pode ser muito perigoso.
Não esqueça que se você optar por fazer uma escritura, ao invés de ter apenas um "contrato de gaveta", o Tabelião ou o Escrevente autorizado irá conferir todas as exigências que a lei determina para que se redija um perfeito contrato de compra e venda de imóvel (escritura definitiva). Na escritura, constarão todas as informações sobre o imóvel: localização, dimensões, dados do antigo proprietário, etc, além das condições pré-estabelecidas no acordo. O Tabelião ou o Escrevente autorizado também fará a verificação dos impostos, evitando que você tenha surpresas desagradáveis no futuro.
Somente com a Escritura Pública e com o seu registro você passa a ser o proprietário legal do imóvel.
A Escritura Pública é a segurança jurídica do seu patrimônio. Portanto, não vale a pena correr riscos!
Outros tipos de Escrituras Públicas:
- Declaratória de União Estável;
- de Pacto Antenupcial;
- Declaratória;
- de Emancipação;
- de Revogação de Procuração (Mandato);
- de Renúncia de Poderes;
- de Confissão de Dívida; e,
- de Cessão de Direitos de Créditos.
A partir da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, e com a Edição da Resolução nº 35, de 24/04/2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o inventário e a partilha podem ser realizados no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, extrajudicialmente, de maneira fácil e ágil, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
• O cônjuge sobrevivente e os herdeiros devem ser maiores e capazes, permitindo-se, inclusive, herdeiros emancipados;
• deve haver consenso entre todos os herdeiros;
• deve ser verificada a existência de testamento, e se existir, no âmbito do Estado do Paraná, deverá ser registrado judicialmente e solicitada ao Juiz do Feito a execução do Inventário pela via extrajudicial;
• Deve haver necessariamente a assistência de advogado ou de defensor público; e,
• Deve haver o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura pública.
Na lavratura da escritura pública junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e respectivos pactos antenupciais, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em caso de existir imóvel rural a ser partilhado; i) demais documentos e certidões patrimoniais; j) documentos pessoais e OAB do advogado que assistirá os contratantes; e, k) esboço de minuta de partilha de bens. Para maior clareza, imprima relação.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas.
Antes de se proceder à partilha dos bens, os herdeiros poderão, junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, por escritura pública, nomear um inventariante, dentre eles, a quem incumbirá, nos termos do artigo 617 e seus incisos do Código de Processo Civil, os encargos e a função, podendo representar o Espólio em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos de administração e representação junto aos bens que eventualmente estejam ou fiquem fora do futuro processo de Inventário, notadamente perante Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, Bancos, e, Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, bem como praticar todos os atos de administração e representação junto aos patrimônios, direitos e bens existentes e que serão objetos de futura declaração, identificação e partilha, assinar escrituras de subdivisão, de unificação e de declaração de bens e partilha, de aditamento, de rerratificação, e outras quaisquer que sejam necessárias, constituir advogado em nome do Espólio a fim de ingressar em juízo, ativa ou passivamente, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do Espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais.
O Registro Civil de Nascimento é feito nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e é previsto e regulamentado pela Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973.
A vida é considerada presente ao nascimento quando o recém-nascido (RN) respira ou mostra qualquer outra evidência vital, tal como: batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou movimentos efetivos da musculatura voluntária.
Segundo a Lei, todo nascimento ocorrido em Território Nacional deve ser obrigatoriamente declarado e registrado no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, quando for a mãe a declarar. O registro pode ser feito na serventia da circunscrição do lugar do parto ou da residência dos pais.
Para se fazer a Declaração de Nascimento é necessários se apresentar, pelo menos, os seguintes documentos: a)- os documentos pessoais de identificação dos declarantes (CI RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento); b)- comprovante de residência dos genitores ou de qualquer um deles; e, c)- Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) consistente em formulário padronizado e numerado fornecido pelo Ministério da Saúde, instituído no ano de 1990, e preenchido pelos funcionários das maternidades. A DNV é o documento padrão que alimenta o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e serve como uma das principais fontes de dados para a geração de indicadores de saúde sobre pré-natal, assistência ao parto e vitalidade ao nascer, além de ser parte do cálculo das taxas de mortalidade infantil e materna. A via amarela da DNV é entregue aos pais na ocasião do nascimento, e com essa via deve ser dada a entrada no RCN da criança e ficará retido para ser arquivado em pasta própria do cartório, vinculado ao respectivo registro de nascimento.
O registro de nascimento pode ser feito apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe, pois se presumem concebidos na constância do casamento os filhos nascidos depois pelo menos 180 (cento e oitenta) dias do estabelecimento da convivência conjugal, bem como nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (Código Civil, artigo 1.597, incisos I e II).
Quando os pais não são casados, os dois precisam comparecem para declarar o nascimento. Se um deles estiver ausente, poderá se fazer representar por procurador, com procuração pública específica para este fim ou com uma procuração particular, específica e com sua firma reconhecida por verdadeiro.
Os genitores (pais) declarantes, ou qualquer deles (pai ou mãe) entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e podem declarar o nascimento de seu filho sem assistência de seus pais ou mesmo tutores.
A mãe (genitora) menor de 16 (dezesseis) anos pode declarar o nascimento, sem necessidade de representação, mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. Quanto ao pai (genitor), se for menor de 16 (dezesseis) anos, precisará de autorização judicial para declarar o nascimento.
Entretanto, para prestar termo positivo de alegação de paternidade ou o termo negativo de paternidade, a mãe (genitora) precisará de representação, se for menor de 16 (dezesseis) anos, e de assistência, se tiver entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Assim, quanto ao termo positivo de alegação de paternidade, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai mediante declaração escrita, indicando a qualificação e o endereço do indigitado pai. O juiz mandará notificar o suposto pai. Caso seja confirmada a paternidade, o Juízo Corregedor Permanente expedirá mandado de averbação. Caso seja negada a paternidade ou não seja atendida a notificação, os decorrentes autos serão então remetidos ao representante do Ministério Público para que o mesmo intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Ressalta-se, entretanto, que a iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar ação de investigação de paternidade.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil, artigo 2º).
Qual a diferença entre REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO e CERTIDÃO DE NASCIMENTO? O registro fica no cartório, em livro próprio. A certidão fica com a pessoa. O registro civil de nascimento é feito uma única vez, em livro específico do cartório. A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, data, nacionalidade e filiação.
Onde posso obter a CERTIDÃO DE NASCIMENTO? No cartório de registro civil do município onde a pessoa foi registrada, e, também, nos Registros Civis de Pessoas Naturais interligados à Central de Informações do registro Civil – CRC. IMPORTANTE: A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de 02 (duas) testemunhas
E se a CERTIDÃO DE NASCIMENTO foi perdida? É possível solicitar a emissão de outra certidão (2ª via, ou quantas forem necessárias) no cartório onde foi feito o registro.
Ocorrendo o nascimento sem vida (natimorto), deve ser feito registro de tal fato, juridicamente relevante, no Livro C Auxiliar de registro de natimorto.
NATIMORTO é a designação dada ao feto que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto. Note-se que não é considerado natimorto o feto que falece logo após o nascimento com vida, pois, neste caso, será obrigatória a lavratura de 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, devendo constar prenome e apelidos familiares, o que não ocorre quando do registro do natimorto.
Tecnicamente, segundo a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná http://www.saude.pr.gov.br, pelo endereço http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/print.php?conteudo=668, natimorto é o produto do nascimento de um feto morto. Considera-se feto morto aquele que nasce pesando mais de 500g e que não tem evidência de vida depois de nascer. Para fins de cálculos estatísticos de taxa de mortalidade perinatal para comparação internacional, somente se incluirão fetos mortos que pesam 1000g ou mais ao nascer.
Entretanto, se a morte da criança ocorreu na ocasião do parto, imediatamente após haver respirado, serão feitos 02 (dois) registros, o primeiro deles de nascimento e o segundo de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (Lei 6.015/1973, artigo 53 e parágrafos), já que neste caso houve um nascimento com vida.
O Registro Civil de Óbito é feito nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e é previsto e regulamentado pela Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973.
A existência da pessoa natural termina com a morte (Código Civil, artigo 6º). E a morte, por questões de definição legal, somente se dá com o diagnóstico de ocorrência de morte encefálica (Lei 9.434/1997, artigo 3º), trazendo as consequências legais.
O artigo 77 da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 13.484 de 26/09/2017, estabelece que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
O óbito deve ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, depois, mas dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Lei 6.015/1973, artigo 78) e, uma vez decorrido o prazo, somente se fará mediante autorização do Juízo Corregedor Permanente da Comarca.
Para se fazer a Declaração de Óbito é necessários se apresentar, pelo menos, os seguintes documentos: a)- os documentos pessoais de identificação do falecido (CI RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento e demais documentos importantes); e, b)- Declaração de Óbito (DO).
A Declaração de Óbito (DO) é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS). É composta de 03 (três) vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo Ministério da Saúde e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o País.
O registro de óbito deverá conter: a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; o lugar do falecimento, com indicação precisa; o prenome, sobrenome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido; se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo ou divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a Registro Civil do casamento em ambos os casos; os nomes, sobrenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um; se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; o lugar do sepultamento; se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; se era eleitor; número de PIS/PASEP, ou de benefício do INSS, inscrição do CPF, número de registro da carteira de identidade e órgão emissor, número do título de eleitor, indicação do registro de nascimento, informando livro, folha e termo, número e série da carteira de trabalho (Lei 6.015/1973, artigo 80).
O oficial de registro civil obrigatoriamente comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
E, antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de um ano, o oficial de registro civil obrigatoriamente verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito.
A cremação de cadáver somente será feita quando o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 02 (dois) médicos ou por 01 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, autorizada pelo Juiz de Direito da Comarca.
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) constitui-se em um contrato formal e solene celebrado entre os noivos, como contratantes, outorgantes e reciprocamente outorgados, em momento anterior ao seu casamento, no qual regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens a vigorar entre eles durante o matrimônio, caso não optem pelo regime legal da comunhão parcial de bens, e quaisquer outras.
O pacto antenupcial é classificado como um negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva, pois a sua eficácia fica condicionada à ocorrência futura do casamento. Com efeito, o pacto deverá ser feito por escritura pública, devidamente registrada, após o casamento, junto ao registro de imóveis do domicílio de qualquer dos contratantes ou da residência do casal, a fim de que produza efeitos perante terceiros.
Para aqueles que irão casar ou então irão constituir uma união estável por escritura pública e têm dúvidas sobre qual deve ser regime de bens a escolher, o Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão lhe ajudará a compreender as diferenças entre cada um deles...
• COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (art. 1.667 a 1.671 do CC) - Há comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges, salvo: 1- Os bens doados ou herdados com incomunicabilidade ou sub-rogados em seus lugares; 2- Os bens com fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 3- As dívidas anteriores ao casamento salvo se provierem de despesas com seus preparativos ou se reverterem em proveito comum; 4- As doações antenupciais com incomunicabilidade; 5- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, 7- As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Assim, com a escolha deste regime, em caso de eventual divórcio, o casal irá dividir todos os bens e dívidas. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade de todos os bens (meação). É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime da comunhão universal de bens, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
• SEPARAÇÃO DE BENS (CONVENCIONAL E CONTRATUAL): (art. 1.687 a 1.688 do CC) cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que possua ao casar e pelo cônjuge adquirido na constância do casamento), o qual poderá ser administrado e livremente alienado ou gravados de ônus real. Não há necessidade de outorgas marital e uxória. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio o casal irá dividir os bens colocados em nome de ambos os cônjuges. Os bens existentes em nome de apenas um dos cônjuges não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não recebe bens e apenas concorre com os filhos ou pais do falecido. É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial, convencional e contratual, para formalizar a escolha do regime da comunhão universal de bens, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
• SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: (art. 1.641 do CC) assim como no regime de separação convencional, não há comunicação de bens entre os cônjuges. No entanto, é obrigatório no casamento, independendo de escritura pública, nos seguintes casos: 1. inexistência de partilha em inventário de cônjuge viúvo; 2. inexistência de partilha em divórcio anterior do cônjuge contratante; 3. No caso da mulher, nos dez meses após a dissolução ou anulação de seu casamento anterior, querer casar-se novamente; 4. Quando o tutor, curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, quiser casar com o tutelado ou curatelado, enquanto não acabar a tutela ou curatela e não estiverem sanadas as respectivas contas; 5. cônjuge maior de 70 (setenta) anos; 6. necessidade de suprimento judicial. Assim, com a obrigatoriedade deste regime aos maiores de 70 anos, menores de 16 anos, divorciados sem partilha, viúvos sem inventário, em caso de divórcio o casal irá dividir todos os bens adquiridos onerosamente e todas as dívidas posteriores à união/casamento. Já os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união/casamento, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento ou recebidos em doação ou herança, bem como dívidas anteriores à união/casamento não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos com o esforço comum do casal durante a união (meação), e será herdeiro apenas se o falecido não houver deixado filhos nem pais vivos. Não é necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime de comunhão parcial de bens ao seu casamento ou à sua união estável, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
• PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: (art. 1.672 a 1.686 do CC) Com a escolha do regime da participação final nos aquestos, durante o casamento: cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que possua ao casar e pelo cônjuge adquirido na constância do casamento), o qual poderá ser administrado e livremente alienado se for móvel, no caso dos imóveis apenas os bens particulares podem apresentar dispensa de autorização do outro cônjuge caso isso esteja convencionado no pacto antenupcial. As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges não se comunicam, salvo se revertida, parcial ou totalmente em proveito do outro. Já com a escolha do regime da participação final nos aquestos, na dissolução da sociedade conjugal: cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (aquestos). Exclui-se dos aquestos os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogam; os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou por liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Desta forma, durante o casamento cada um tem patrimônio separado, porém a venda de imóveis depende da assinatura do outro. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão divididos. Não serão divididos os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento e dívidas anteriores à união. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. E concorre como herdeiro juntamente com os filhos ou pais do falecido nos demais bens. Será necessária a apresentação de escritura de pacto antenupcial para formalizar a escolha. É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime da participação final nos aquestos, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
• COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: (art. 1.658 a 1.666 do CC) No regime da comunhão parcial de bens há comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo: 1. os bens que cada um possua ao casar e os que lhes sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 2. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 3. as obrigações anteriores ao casamento; 4. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertida em proveito do casal; 5. Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, 7. As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio o casal irá dividir todos os bens adquiridos onerosamente e todas as dívidas posteriores à união/casamento. Já os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união/casamento, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento ou recebidos em doação ou herança, bem como dívidas anteriores à união/casamento não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. E concorre como herdeiro juntamente com os filhos ou pais do falecido nos demais bens. Não é necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime de comunhão parcial de bens ao seu casamento ou à sua união estável, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade está autorizado e pode ser feito perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do seu estado civil. Entretanto, não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si, nem os ascendentes, devendo o pretenso pai ou mãe ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Se o filho for maior de 12 (doze) anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento, tendo-se que a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 (doze) anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Ressalta-se que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva também poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites legais.
A procuração é o instrumento do contrato de mandato, que é um contrato nominado regulado pelo Código Civil a partir do artigo 653; é, assim, o instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante/mandante) nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador/mandatário), para agir e atuar em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.
A procuração escrita pode ser outorgada por um mandante a um mandatário por meio de instrumento particular (com a simples assinatura do mandante, com ou sem reconhecimento de firma) ou de instrumento público.
No Tabelionato de Notas, ao instrumentalizar uma procuração pública, o Tabelião ouvirá a vontade do outorgante para saber quais poderes ele deseja transmitir e por qual prazo de validade, bem como se haverá substabelecimento e a necessidade de prestação de contas.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em Tabelionato de Notas. Em procurações públicas relativas a alienação e oneração de bens imóveis é recomendável apresentar sempre a certidão atualizada do imóvel. A procuração pública também pode ser utilizada, por exemplo, para representação em instituições bancárias, para representação de analfabetos, para constituir advogados, para apresentar-se perante repartições públicas, e perante quaisquer outros terceiros, dentre tantas outras finalidades.
O outorgante (mandante) a qualquer tempo poderá revogar os poderes outorgados e desconstituir o procurador (mandatário), mediante a outorga de Escritura Pública de Revogação. Tal ato poderá ser bilateral (de comum acordo) ou unilateral, e neste caso, a Escritura Pública de Revogação deverá ser formal e expressamente noticiada e comunicada ao procurador, que a partir de então não mais poderá representar o outorgante.
O procurador (mandatário) a qualquer tempo poderá abdicar e renunciar aos poderes que lhe foram outorgados pelo outorgante (mandante), mediante a outorga de Escritura Pública de Renúncia.
Através do Substabelecimento o procurador pode transferir os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário (mandante). O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato, ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos do substabelecimento de poderes estão declinados no artigo 667 do Código Civil.
Como a procuração pública é um ato que fica registrado nos livros próprios do Tabelionato de Notas eternamente, sempre será possível se obter certidões. Ficará averbada à margem da procuração pública, no livro próprio do Tabelionato de Notas, a revogação ou a renúncia de poderes. Também ficarão anotadas à margem da procuração pública todas as utilizações da mesma em atos públicos.
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, contendo a firma do outorgante reconhecida em Tabelionato de Notas.
O que é a abertura de firma?
A abertura de firma consiste no arquivamento do padrão de assinaturas de uma pessoa física em Tabelionato de Notas. Este procedimento é realizado com o objetivo de permitir que qualquer interessado solicite em documentos públicos ou particulares o reconhecimento da assinatura daquela pessoa que possui o seu padrão de assinatura e letra de firma arquivada junto ao Notário, de modo a garantir a autenticidade, a veracidade e o compromisso, bem como evitar a prática de fraudes documentais.
Quais os documentos necessários para abertura de cartão de autógrafos, letras e firmas?
Para a abertura e confecção de um cartão de autógrafos, letras e firmas é necessária a apresentação de documentos de identificação pessoal [Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteiras de Conselhos Profissionais (CREA, OAB, CRM, CRC, CREFITO, ...), Certidões de Nascimento e de Casamento (para atestar o estado civil atual), e, se possível, documento comprovatório de residência (Copel, Sanepar, Telefonias, ...).
Qual é a diferença entre o reconhecimento de firma por semelhança e o reconhecimento de firma por autenticidade (ou por verdadeira)?
a) Reconhecimento de Firma Por Semelhança: a firma é reconhecida mediante comparação entre a assinatura aposta no documento e os padrões das assinaturas constantes da ficha de firmas e letras do interessado (cartão de autógrafos). Assim, o reconhecimento de firma por semelhança atesta e comprova que a assinatura existente no documento é semelhante aos padrões de assinaturas constantes do cartão de autógrafos do signatário arquivado no Tabelionato. Para este procedimento, basta que o signatário do documento tenha cartão de autógrafos com padrões de suas assinaturas arquivado junto ao Tabelionato, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
b) Reconhecimento de Firma Por Autenticidade (ou Por Verdadeira): o reconhecimento certifica que a parte compareceu ao Tabelionato em dia e hora citados, foi devidamente identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou do Escrevente autorizado. Assim, o reconhecimento de firma por Autenticidade (ou por Verdadeira) atesta e comprova que a assinatura existente no documento é de autoria do próprio signatário. Neste caso, a parte interessada, como o signatário, deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, sempre munido de seus documentos de identificação pessoal.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida pelo Provimento nº 63 do CNJ.
Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação competente.
No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado a fim de que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos: I – declaração de nascido vivo (DNV); II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; e, III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Ressalta-se que todos os documentos antes especificados deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.
O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida
Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao Tabelião de Notas a sua vontade, para produzir efeito depois de sua morte, podendo ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
O testamento é ato personalíssimo, sendo que cada pessoa só pode fazer o seu próprio. Para tanto, o testador deve ser maior, capaz e estar plenamente lúcido. Também é ato que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo.
O testador que tiver herdeiros necessários, como por exemplo, filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, deve lhes reservar a legítima, ou seja, metade dos bens do seu patrimônio. Assim, poderá dispor, mediante um testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, da outra metade.
O testamento serve para que o testador consiga ajustar a sua sucessão, impedindo o surgimento de conflitos entre herdeiros após o falecimento, ou, para que o testador disponha de seu patrimônio em favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros necessários.
A partir dos 16 anos de idade, toda pessoa capaz (que tenha pleno discernimento) pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte dos seus bens para depois de sua morte.
Há toda uma formalidade para a lavratura do testamento, sendo que para a leitura e assinatura do mesmo deverão estar presentes o testador e 02 (duas) testemunhas, não podendo ser estas ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários. O testador tem a faculdade de nomear ou não um testamenteiro, que é a pessoa responsável por administrar as disposições testadas. E ressalta-se que para a confecção e lavratura de testamento não é necessária assistência de advogado.
O testamento é um ato sigiloso, não sendo permitido ao Tabelionato de Notas fornecer nenhum tipo de informação sobre ele, nem mesmo sobre sua existência ou não, a qualquer outra pessoa que não seja o Testador. A publicidade do Testamento somente se dá após o falecimento do testador, especificamente no momento em que for solicitada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, uma certidão negativa ou positiva de testamento; desta forma, existindo um testamento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, este será identificado e informado aos herdeiros através do constante da citada certidão.
O testamento pode ser feito de forma genérica, ou, de forma específica, quando o Testador pretender discriminar alguns ou todos os bens que possui; neste caso será necessário apresentar os documentos que comprovem a propriedade dos bens (matrículas de imóveis, CRV de automóveis e demais documentos de propriedade, por exemplo), sendo que o testamento genérico não necessita de tais documentos, vez que versará sobre todos os bens que houver em nome do testador no momento da sua sucessão.
A lei assegura a descendentes, ascendentes e/ou cônjuge, como herdeiros necessários, o direito à metade de todos os bens que o testador possuir no momento da sucessão, chamada de “parte legítima”. Sendo assim, o testador somente poderá dispor da outra metade dos seus bens, chamada de “parte disponível”, dispondo desta da forma como quiser e para quem quiser. Não existindo herdeiros necessários, o testador pode dispor da totalidade de seus bens da forma como desejar e bem entender. Caso não faça nenhum testamento, todos os bens existentes no momento da sucessão serão divididos entre os herdeiros ou sucessores, seguindo a proporção e ordem legal.
O Tabelião do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, José Marcelo Lucas de Oliveira, está pronto para lhe explicar sobre disposições específicas de vontade e imposição de cláusulas especiais, tais como, por exemplo, incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade; usufruto; direito real de habitação; e, substituição vulgar. É muito importante que o testador saiba exatamente do que se tratam para poder decidir se quer ou não incluí-las em seu testamento.
Sabe-se que não é possível fazer a transmissão de bens ou direitos do falecido para qualquer outra pessoa sem antes fazer o inventário desses bens. E o testamento não exclui essa obrigatoriedade.
A pessoa deficiente visual pode fazer testamento? Sim. O deficiente visual, completamente cego, somente pode fazer testamento público, sendo que este lhe deverá ser lido em voz alta 02 (duas) vezes, uma pelo Tabelião ou por seu substituto, e a outra por uma das 02 (duas) testemunhas, escolhida e designada pelo próprio testador, fazendo-se de tudo isso menção circunstanciada no corpo do testamento. E a pessoa surda, pode fazer testamento? Sim. O indivíduo inteiramente surdo, compreendendo o que quer e sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará intérprete de libras que o leia em seu lugar, presentes sempre as 02 (duas) testemunhas.
O Testamento Vital não é um testamento, sendo uma Escritura Pública Declaratória que em seu bojo traz e apresenta um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo da pessoa, da sua personalidade, e da administração familiar e patrimonial, inclusive com a outorga de poderes expressos, para a eventualidade de o outorgante vir a ser acometido de moléstia grave ou acidente que venha a impedi-lo de expressar sua vontade.
Através desta Escritura Pública Declaratória e mediante as diretivas antecipadas da vontade, o outorgante poderá orientar os profissionais médicos sobre os cuidados e tratamentos que quer ou que não quer receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a sua vontade.
Como já dito, no Testamento Vital o outorgante também poderá constituir procurador para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre os tratamentos a que será ou poderá ser submetido.
O Tabelião do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, José Marcelo Lucas de Oliveira, está à sua disposição e pronto para lhe explicar sobre estas determinações específicas de vontade, bem como sobre a possibilidade de imposição de outras cláusulas especiais na Escritura Pública de Declaração de Diretrizes Antecipadas de Cuidados à Vida.