NASCIMENTO
NASCIMENTO
O Registro Civil de Nascimento é feito nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e é previsto e regulamentado pela Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973.
A vida é considerada presente ao nascimento quando o recém-nascido (RN) respira ou mostra qualquer outra evidência vital, tal como: batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou movimentos efetivos da musculatura voluntária.
Segundo a Lei, todo nascimento ocorrido em Território Nacional deve ser obrigatoriamente declarado e registrado no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, quando for a mãe a declarar. O registro pode ser feito na serventia da circunscrição do lugar do parto ou da residência dos pais.
Para se fazer a Declaração de Nascimento é necessários se apresentar, pelo menos, os seguintes documentos: a)- os documentos pessoais de identificação dos declarantes (CI RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento); b)- comprovante de residência dos genitores ou de qualquer um deles; e, c)- Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) consistente em formulário padronizado e numerado fornecido pelo Ministério da Saúde, instituído no ano de 1990, e preenchido pelos funcionários das maternidades. A DNV é o documento padrão que alimenta o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e serve como uma das principais fontes de dados para a geração de indicadores de saúde sobre pré-natal, assistência ao parto e vitalidade ao nascer, além de ser parte do cálculo das taxas de mortalidade infantil e materna. A via amarela da DNV é entregue aos pais na ocasião do nascimento, e com essa via deve ser dada a entrada no RCN da criança e ficará retido para ser arquivado em pasta própria do cartório, vinculado ao respectivo registro de nascimento.
O registro de nascimento pode ser feito apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe, pois se presumem concebidos na constância do casamento os filhos nascidos depois pelo menos 180 (cento e oitenta) dias do estabelecimento da convivência conjugal, bem como nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (Código Civil, artigo 1.597, incisos I e II).
Quando os pais não são casados, os dois precisam comparecem para declarar o nascimento. Se um deles estiver ausente, poderá se fazer representar por procurador, com procuração pública específica para este fim ou com uma procuração particular, específica e com sua firma reconhecida por verdadeiro.
Os genitores (pais) declarantes, ou qualquer deles (pai ou mãe) entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e podem declarar o nascimento de seu filho sem assistência de seus pais ou mesmo tutores.
A mãe (genitora) menor de 16 (dezesseis) anos pode declarar o nascimento, sem necessidade de representação, mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. Quanto ao pai (genitor), se for menor de 16 (dezesseis) anos, precisará de autorização judicial para declarar o nascimento.
Entretanto, para prestar termo positivo de alegação de paternidade ou o termo negativo de paternidade, a mãe (genitora) precisará de representação, se for menor de 16 (dezesseis) anos, e de assistência, se tiver entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Assim, quanto ao termo positivo de alegação de paternidade, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai mediante declaração escrita, indicando a qualificação e o endereço do indigitado pai. O juiz mandará notificar o suposto pai. Caso seja confirmada a paternidade, o Juízo Corregedor Permanente expedirá mandado de averbação. Caso seja negada a paternidade ou não seja atendida a notificação, os decorrentes autos serão então remetidos ao representante do Ministério Público para que o mesmo intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Ressalta-se, entretanto, que a iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar ação de investigação de paternidade.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil, artigo 2º).
Qual a diferença entre REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO e CERTIDÃO DE NASCIMENTO? O registro fica no cartório, em livro próprio. A certidão fica com a pessoa. O registro civil de nascimento é feito uma única vez, em livro específico do cartório. A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, data, nacionalidade e filiação.
Onde posso obter a CERTIDÃO DE NASCIMENTO? No cartório de registro civil do município onde a pessoa foi registrada, e, também, nos Registros Civis de Pessoas Naturais interligados à Central de Informações do registro Civil – CRC. IMPORTANTE: A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de 02 (duas) testemunhas
E se a CERTIDÃO DE NASCIMENTO foi perdida? É possível solicitar a emissão de outra certidão (2ª via, ou quantas forem necessárias) no cartório onde foi feito o registro.