ATA NOTARIAL

ATA NOTARIAL

ATA NOTARIAL

Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o Tabelião, a pedido de parte interessada, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados somente poderá ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.
Na lavratura de uma ata notarial, o Tabelião ou o Escrevente preposto, declara: I- o solicitante da ata notarial, e que a assinará, qualificando-o e identificando-o; II- a data e hora precisas da verificação dos fatos, evidenciando-se assim a verdadeira realidade e certeza dos fatos; III- o local de verificação dos fatos, realizados mediante diligência interna (por exemplo, na verificação de fatos na internet, onde se acessa e verifica o conteúdo de sites no por meio de computador próprio no Tabelionato, ou em aparelhos celulares e demais itens pessoais apresentados fisicamente dentro do Tabelionato) ou mediante diligência externa (sempre devendo ser verificadas a territorialidade e o acesso autorizado a residências pessoais, não havendo outros impedimentos quanto a dias e horários); e IV- o objeto fático a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado e materializado. Geralmente, quanto ao objeto, as atas notariais se classificam em lícitos (fatos cotidianos) e ilícitos (devendo sempre constar os motivos que levam a fazer a constatação); físicos (podem ser tocados), eletrônicos (não podem ser tocados e mudam constantemente) e sensoriais (aqueles verificados por meio da visão, audição (diálogo telefônico) e olfato (odor característico), onde o Tabelião ou o Escrevente preposto verifica por seus próprios sentidos).
No campo processual, como a desobediência às leis e aos contratos se multiplicou, e muitas vezes a prestação jurisdicional se torna morosa, e sabendo que a prova é o meio com que as partes em litígio procuram firmar a convicção do Juiz, ao invés de perícias morosas e custosas, as partes podem se valer da ata notarial como meio prático para a celeridade dos processos. 
No campo extraprocessual, ao invés de acionar a máquina judiciária, as partes litigiosas podem se valer da ata notarial, que pré-constitui prova, para estabelecerem acordos extrajudiciais. 
Para fins probatórios, em cada tipo de caso, os advogados analisarão e proferirão o seu saber jurídico para melhor comprovar os acontecimentos e pré-constituir as provas a favor da lide e para a verdade dos fatos.
Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns fatos autenticáveis, aos quais advogados e cidadãos podem utilizar a Ata Notarial:
    • existência de mensagens telefônicas (WhatsApp, Telegram, e demais aplicativos de troca de mensagens);
    • diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
    • acontecimentos na Internet; 
    • uso e disponibilização indevida de música (MP3);
    • existência de mensagens eletrônicas (e-mails); 
    • existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida); 
    • declarativa; 
    • transmissão e exibição de programa televisivo; 
    • vacância ou abandono de imóvel alugado, com indicação das condições físicas encontradas;
    • devolução de chaves de imóvel alugado; 
    • existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial); 
    • existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual); 
    • cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;
    • existência de arquivos eletrônicos; 
    • compra de produto em estabelecimento comercial, etc
Assim, a ata notarial serve como um robusto documento público para a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis, ressaltando que através da fé pública notarial há a presunção legal de veracidade, possibilitando acautelar direitos e prevenir litígios e suspeições.
Desta forma, por uma Ata Notarial, o Tabelião autentica, em forma narrativa, os fatos, o estado e condições, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos, sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, com consignação nos seus livros próprios de notas.

Baixar arquivo