INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PARTILHA DE BENS
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PARTILHA DE BENS
A partir da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, e com a Edição da Resolução nº 35, de 24/04/2007, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o inventário e a partilha podem ser realizados no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, extrajudicialmente, de maneira fácil e ágil, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
• O cônjuge sobrevivente e os herdeiros devem ser maiores e capazes, permitindo-se, inclusive, herdeiros emancipados;
• deve haver consenso entre todos os herdeiros;
• deve ser verificada a existência de testamento, e se existir, no âmbito do Estado do Paraná, deverá ser registrado judicialmente e solicitada ao Juiz do Feito a execução do Inventário pela via extrajudicial;
• Deve haver necessariamente a assistência de advogado ou de defensor público; e,
• Deve haver o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura pública.
Na lavratura da escritura pública junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e respectivos pactos antenupciais, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em caso de existir imóvel rural a ser partilhado; i) demais documentos e certidões patrimoniais; j) documentos pessoais e OAB do advogado que assistirá os contratantes; e, k) esboço de minuta de partilha de bens. Para maior clareza, imprima relação.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas.
Antes de se proceder à partilha dos bens, os herdeiros poderão, junto ao no Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, por escritura pública, nomear um inventariante, dentre eles, a quem incumbirá, nos termos do artigo 617 e seus incisos do Código de Processo Civil, os encargos e a função, podendo representar o Espólio em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos de administração e representação junto aos bens que eventualmente estejam ou fiquem fora do futuro processo de Inventário, notadamente perante Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, Bancos, e, Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, bem como praticar todos os atos de administração e representação junto aos patrimônios, direitos e bens existentes e que serão objetos de futura declaração, identificação e partilha, assinar escrituras de subdivisão, de unificação e de declaração de bens e partilha, de aditamento, de rerratificação, e outras quaisquer que sejam necessárias, constituir advogado em nome do Espólio a fim de ingressar em juízo, ativa ou passivamente, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do Espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais.