CERTIDÕES
CERTIDÕES
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual institui os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais no Brasil.
Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o País, ficaram instituídos na forma dos Anexos I, II e III do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017. Assim, as certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, passarão a consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017.
A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos).
Já a certidão de inteiro teor de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do citado Provimento nº 63, de 14/11/2017.
O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante do nascimento optar pelo Registro Civil no ato de declaração do registro de nascimento. A certidão de nascimento consignará, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local onde ocorreu o parto.
As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando. Já o número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
O número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito, sendo que a inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.