REPRODUÇÃO ASSISTIDA

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.



O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida pelo Provimento nº 63 do CNJ.

Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação competente.

No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado a fim de que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos: I – declaração de nascido vivo (DNV); II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; e, III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Ressalta-se que todos os documentos antes especificados deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.

O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida

Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Baixar arquivo