PACTO ANTENUPICIAL

PACTO ANTENUPICIAL

PACTO ANTENUPICIAL

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) constitui-se em um contrato formal e solene celebrado entre os noivos, como contratantes, outorgantes e reciprocamente outorgados, em momento anterior ao seu casamento, no qual regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens a vigorar entre eles durante o matrimônio, caso não optem pelo regime legal da comunhão parcial de bens, e quaisquer outras. 
O pacto antenupcial é classificado como um negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva, pois a sua eficácia fica condicionada à ocorrência futura do casamento. Com efeito, o pacto deverá ser feito por escritura pública, devidamente registrada, após o casamento, junto ao registro de imóveis do domicílio de qualquer dos contratantes ou da residência do casal, a fim de que produza efeitos perante terceiros. 
Para aqueles que irão casar ou então irão constituir uma união estável por escritura pública e têm dúvidas sobre qual deve ser regime de bens a escolher, o Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão lhe ajudará a compreender as diferenças entre cada um deles...

    • COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (art. 1.667 a 1.671 do CC) - Há comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges, salvo: 1- Os bens doados ou herdados com incomunicabilidade ou sub-rogados em seus lugares; 2- Os bens com fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 3- As dívidas anteriores ao casamento salvo se provierem de despesas com seus preparativos ou se reverterem em proveito comum; 4- As doações antenupciais com incomunicabilidade; 5- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, 7- As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Assim, com a escolha deste regime, em caso de eventual divórcio, o casal irá dividir todos os bens e dívidas. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade de todos os bens (meação). É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime da comunhão universal de bens, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
    • SEPARAÇÃO DE BENS (CONVENCIONAL E CONTRATUAL): (art. 1.687 a 1.688 do CC) cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que possua ao casar e pelo cônjuge adquirido na constância do casamento), o qual poderá ser administrado e livremente alienado ou gravados de ônus real. Não há necessidade de outorgas marital e uxória. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio o casal irá dividir os bens colocados em nome de ambos os cônjuges. Os bens existentes em nome de apenas um dos cônjuges não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não recebe bens e apenas concorre com os filhos ou pais do falecido. É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial, convencional e contratual, para formalizar a escolha do regime da comunhão universal de bens, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
    • SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: (art. 1.641 do CC) assim como no regime de separação convencional, não há comunicação de bens entre os cônjuges. No entanto, é obrigatório no casamento, independendo de escritura pública, nos seguintes casos: 1. inexistência de partilha em inventário de cônjuge viúvo; 2. inexistência de partilha em divórcio anterior do cônjuge contratante; 3. No caso da mulher, nos dez meses após a dissolução ou anulação de seu casamento anterior, querer casar-se novamente; 4. Quando o tutor, curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, quiser casar com o tutelado ou curatelado, enquanto não acabar a tutela ou curatela e não estiverem sanadas as respectivas contas; 5. cônjuge maior de 70 (setenta) anos; 6. necessidade de suprimento judicial. Assim, com a obrigatoriedade deste regime aos maiores de 70 anos, menores de 16 anos, divorciados sem partilha, viúvos sem inventário, em caso de divórcio o casal irá dividir todos os bens adquiridos onerosamente e todas as dívidas posteriores à união/casamento. Já os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união/casamento, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento ou recebidos em doação ou herança, bem como dívidas anteriores à união/casamento não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos com o esforço comum do casal durante a união (meação), e será herdeiro apenas se o falecido não houver deixado filhos nem pais vivos. Não é necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime de comunhão parcial de bens ao seu casamento ou à sua união estável, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
    • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: (art. 1.672 a 1.686 do CC) Com a escolha do regime da participação final nos aquestos, durante o casamento: cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que possua ao casar e pelo cônjuge adquirido na constância do casamento), o qual poderá ser administrado e livremente alienado se for móvel, no caso dos imóveis apenas os bens particulares podem apresentar dispensa de autorização do outro cônjuge caso isso esteja convencionado no pacto antenupcial. As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges não se comunicam, salvo se revertida, parcial ou totalmente em proveito do outro. Já com a escolha do regime da participação final nos aquestos, na dissolução da sociedade conjugal: cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (aquestos). Exclui-se dos aquestos os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogam; os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou por liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Desta forma, durante o casamento cada um tem patrimônio separado, porém a venda de imóveis depende da assinatura do outro. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão divididos. Não serão divididos os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento e dívidas anteriores à união. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. E concorre como herdeiro juntamente com os filhos ou pais do falecido nos demais bens. Será necessária a apresentação de escritura de pacto antenupcial para formalizar a escolha. É necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime da participação final nos aquestos, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
    • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: (art. 1.658 a 1.666 do CC) No regime da comunhão parcial de bens há comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo: 1. os bens que cada um possua ao casar e os que lhes sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 2. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 3. as obrigações anteriores ao casamento; 4. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertida em proveito do casal; 5. Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, 7. As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Assim, com a escolha deste regime, em caso de divórcio o casal irá dividir todos os bens adquiridos onerosamente e todas as dívidas posteriores à união/casamento. Já os bens recebidos por herança ou doação individual, bens anteriores à união/casamento, bens adquiridos com o valor da venda de bens anteriores ao casamento ou recebidos em doação ou herança, bem como dívidas anteriores à união/casamento não serão divididos. No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente receberá metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. E concorre como herdeiro juntamente com os filhos ou pais do falecido nos demais bens. Não é necessária a Escritura de Pacto Antenupcial para formalizar a escolha do regime de comunhão parcial de bens ao seu casamento ou à sua união estável, sendo que a equipe do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Baixar arquivo