PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 63, de 14/11/2017, o qual dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Assim, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade está autorizado e pode ser feito perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do seu estado civil. Entretanto, não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si, nem os ascendentes, devendo o pretenso pai ou mãe ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Se o filho for maior de 12 (doze) anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento, tendo-se que a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 (doze) anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

Ressalta-se que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva também poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites legais.

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