ADOÇÃO

ADOÇÃO

ADOÇÃO

A adoção de pessoa menor ou maior de idade dependerá de sentença constitutiva.

Quando se tratar de adoção de criança ou adolescente, a sentença será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, artigo 47). A inscrição da sentença de adoção é feita com a transposição dos principais dados constantes da sentença para um assento novo, consignando os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (ECA, artigo 47, § 2º).

A sentença de adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante e poderá determinar a modificação do prenome, se menor (Código Civil, artigo 1.627, e ECA, artigo 47, § 5º), produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante falecer no curso do processo, caso em que terá força retroativa à data do óbito (Código Civil, artigo 1.628, e ECA, artigo 47, § 6º).

Caso se trate de adoção unilateral pelo cônjuge ou companheiro do pai ou da mãe do adotado (declaração de reconhecimento de paternidade/maternidade), tal adoção poderá ser averbada diretamente à margem do assento de nascimento, sendo desnecessário o cancelamento e inscrição em novo assento.

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