TESTAMENTO

TESTAMENTO

TESTAMENTO

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao Tabelião de Notas a sua vontade, para produzir efeito depois de sua morte, podendo ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais. 
O testamento é ato personalíssimo, sendo que cada pessoa só pode fazer o seu próprio. Para tanto, o testador deve ser maior, capaz e estar plenamente lúcido. Também é ato que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo. 
O testador que tiver herdeiros necessários, como por exemplo, filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, deve lhes reservar a legítima, ou seja, metade dos bens do seu patrimônio. Assim, poderá dispor, mediante um testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, da outra metade. 
O testamento serve para que o testador consiga ajustar a sua sucessão, impedindo o surgimento de conflitos entre herdeiros após o falecimento, ou, para que o testador disponha de seu patrimônio em favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros necessários. 
A partir dos 16 anos de idade, toda pessoa capaz (que tenha pleno discernimento) pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte dos seus bens para depois de sua morte. 
Há toda uma formalidade para a lavratura do testamento, sendo que para a leitura e assinatura do mesmo deverão estar presentes o testador e 02 (duas) testemunhas, não podendo ser estas ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários. O testador tem a faculdade de nomear ou não um testamenteiro, que é a pessoa responsável por administrar as disposições testadas. E ressalta-se que para a confecção e lavratura de testamento não é necessária assistência de advogado. 
O testamento é um ato sigiloso, não sendo permitido ao Tabelionato de Notas fornecer nenhum tipo de informação sobre ele, nem mesmo sobre sua existência ou não, a qualquer outra pessoa que não seja o Testador. A publicidade do Testamento somente se dá após o falecimento do testador, especificamente no momento em que for solicitada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, uma certidão negativa ou positiva de testamento; desta forma, existindo um testamento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, este será identificado e informado aos herdeiros através do constante da citada certidão. 
O testamento pode ser feito de forma genérica, ou, de forma específica, quando o Testador pretender discriminar alguns ou todos os bens que possui; neste caso será necessário apresentar os documentos que comprovem a propriedade dos bens (matrículas de imóveis, CRV de automóveis e demais documentos de propriedade, por exemplo), sendo que o testamento genérico não necessita de tais documentos, vez que versará sobre todos os bens que houver em nome do testador no momento da sua sucessão.  
A lei assegura a descendentes, ascendentes e/ou cônjuge, como herdeiros necessários, o direito à metade de todos os bens que o testador possuir no momento da sucessão, chamada de “parte legítima”. Sendo assim, o testador somente poderá dispor da outra metade dos seus bens, chamada de “parte disponível”, dispondo desta da forma como quiser e para quem quiser. Não existindo herdeiros necessários, o testador pode dispor da totalidade de seus bens da forma como desejar e bem entender. Caso não faça nenhum testamento, todos os bens existentes no momento da sucessão serão divididos entre os herdeiros ou sucessores, seguindo a proporção e ordem legal. 
O Tabelião do Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão, José Marcelo Lucas de Oliveira, está pronto para lhe explicar sobre disposições específicas de vontade e imposição de cláusulas especiais, tais como, por exemplo, incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade; usufruto; direito real de habitação; e, substituição vulgar. É muito importante que o testador saiba exatamente do que se tratam para poder decidir se quer ou não incluí-las em seu testamento. 
Sabe-se que não é possível fazer a transmissão de bens ou direitos do falecido para qualquer outra pessoa sem antes fazer o inventário desses bens. E o testamento não exclui essa obrigatoriedade. 
A pessoa deficiente visual pode fazer testamento? Sim. O deficiente visual, completamente cego, somente pode fazer testamento público, sendo que este lhe deverá ser lido em voz alta 02 (duas) vezes, uma pelo Tabelião ou por seu substituto, e a outra por uma das 02 (duas) testemunhas, escolhida e designada pelo próprio testador, fazendo-se de tudo isso menção circunstanciada no corpo do testamento. E a pessoa surda, pode fazer testamento? Sim. O indivíduo inteiramente surdo, compreendendo o que quer e sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará intérprete de libras que o leia em seu lugar, presentes sempre as 02 (duas) testemunhas.

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